IPTU
- Luana Pimentel

- 28 de ago. de 2019
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Imposto Predial e Territorial Urbano

É um tributo de competência municipal, onde a hipótese de incidência consiste em ser proprietário, possuidor ou aquele que detém o domínio útil de imóvel predial ou territorial, por natureza ou acessão, em zona urbana.
Entende-se como zona urbana o espaço em que possua ao menos duas melhorias realizadas pelo poder público listada no Art. 32, CTN. É interessante saber que, esse critério não é absoluto, pois é excluído do campo de incidência os imóveis utilizados para exploração extrativista, agrícola, vegetal, pecuária ou agroindustrial, ou seja, imóveis com finalidades rurais.
A exação ocorre anualmente e suas alíquotas devem observar a progressividade, vendado a fixação de percentuais exorbitantes e confiscatórios.
Lembrando que existem imunidades tributárias em relação ao IPTU:
Os bens dos entes políticos e de suas fundações e autarquias não são contribuintes.
Os imóveis pertencentes a entidade religiosa locados ou utilizados como escritório e residência dos seus membros não são contribuintes, desde que os valores arrecadados sejam revertidos para fins específicos do templo.
Instituições Educacionais e Assistenciais sem fins lucrativos são abrangidas pela imunidade.



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